Processo 0000351-83.2026.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000351-83.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: VALDOMIRO PRAZERES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dbb4fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos em razão da regularidade da triagem inicial. No tocante à audiência determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência UNA do dia 30/07/2026, às 08:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade judiciária, com a participação das partes, advogados e testemunhas. 1.1. Apesar da escolha do “Juízo 100% digital” pela parte autora, emerge que, na forma do art. 375 do CPC, a empresa ré tem reiteradamente se recusado a aderir ao referido procedimento digital, conforme prerrogativa prevista na normativa aplicável, razão pela qual a marcação da audiência, no caso concreto, será feita na modalidade presencial, por medida de economia e celeridade, sendo passível de conversão para telepresencial em não havendo recusa do Juízo 100% digital nestes autos. 2. Nesse contexto, considerando a opção da parte Reclamante pelo “Juízo 100% Digital” na distribuição da ação, deverá a Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de tal opção, importando o silêncio em aceite de tal modalidade, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, ou com a manifestação da Reclamada pela concordância com o “Juízo 100% Digital”, ficam as partes cientes, desde já, que o trâmite e os atos do processo ocorrerão, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos da Resolução do CNJ nº345/2020. 2.2. Neste caso, autorizo a Secretaria a converter a modalidade da audiência para telepresencial. Consigna-se, no entanto, que fica facultado e incentivado o comparecimento presencial das partes em audiência. 2.3. A unidade deverá proceder à intimação das partes no caso de alteração da modalidade da audiência, ficando mantidas a data e hora designadas, bem como as demais recomendações ora consignadas. 2.4. Se a parte Reclamada expressamente discordar do trâmite dos autos pelo “Juízo 100% digital”, autorizo a Secretaria a retificar a autuação do feito a fim de excluir a referida opção. 3. Fica estabelecido que a ausência da parte autora implicará no arquivamento da reclamação e a ausência do réu em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). 4. Ressalta-se, ainda, que as partes poderão, a qualquer momento, apresentar as bases da conciliação, por petição conjunta, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação por sentença, com a dispensa da realização de audiência. 5. INTIME-SE a parte Reclamante acerca deste despacho, por seu procurador, e NOTIFIQUE-SE a parte Reclamada via domicílio judicial eletrônico (Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho servirá como notificação à Ré), nos termos do art. 246, CPC e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. 6. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que: a) Deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. b) Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo…
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