Processo 0000351-86.2025.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000351-86.2025.5.09.0303 AUTOR: ANA CRISTINA ARAUJO DA COSTA RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31bf934 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2026 TATIANA DE SOUZA VIDAL VILELA DESPACHO 1- Inicialmente, ressalta-se a conexão deste processo com o feito nº 0000350-04.2025.5.09.0303, em razão da identidade de partes. Conforme deliberado em audiência conjunta realizada nos referidos feitos, determinou-se a realização de perícias técnicas de insalubridade, ergonômica e médica. 2- Acerca do laudo ergonômico elaborado pelo Sr. Perito Jefferson Jovelino Amaral dos Santos, a reclamada apresentou discordância e quesitos complementares (Id 3935dc2), os quais foram respondidos pelo expert no Id 0edbb74, registrando-se a concordância da parte autora com o teor da prova (Id 1145f9d). 3- No que tange ao laudo médico juntado aos autos nº 0000350-04.2025.5.09.0303, a reclamada apresentou impugnação e quesitos complementares (Id 44400f3), devidamente respondidos pelo Sr. Perito Wallinson Morais Silva no Id 13314d0. Observa-se que, a despeito das informações prestadas, a reclamada reiterou sua impugnação ao laudo, pleiteando, sucessivamente, a realização de nova perícia médica. Neste sentido, esclareço que o mero inconformismo da parte quanto ao teor do laudo não enseja a necessidade de nova avaliação ou reforma de suas conclusões. O ato atingiu seu fim e o conjunto probatório será sopesado em sentença à luz do livre convencimento motivado, destacando-se que este juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, conforme os artigos 371 e 479 do CPC, aplicáveis subsidiariamente pelo art. 769 da CLT. Assim, indefere-se o requerimento de nova perícia médica. 4- Da mesma forma, quanto à perícia de insalubridade realizada pelo Sr. Perito Jovelino Martini Junior, a parte autora impugnou o trabalho, requerendo nova perícia, bem como a juntada de planilhas de temperatura (Id a180daf), pedidos que ora indefiro pelos fundamentos supra. 5- Por fim, concluídas as diligências periciais, designo audiência conjunta para encerramento da instrução dos processos nº 0000350-04.2025.5.09.0303 e 0000351-86.2025.5.09.0303 para o dia 28/05/2026 às 13:20, na modalidade telepresencial. O link de acesso será disponibilizado oportunamente. As partes poderão apresentar razões finais por memoriais até o início da audiência de encerramento acima designada. Considerando que na audiência de encerramento será realizada a última tentativa de conciliação, conforme previsto no art. 850 da CLT, intimem-se as partes para comparecimento, registrando-se que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser sancionada com a aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC), considerando que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC). Registro que o comparecimento das partes poderá ser suprido por meio da presença de advogado munido de poderes para transigir. 6- Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR,…
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