Processo 0000351-87.2013.5.05.0022
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000351-87.2013.5.05.0022 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: CONCEICAO FERREIRA MENDES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000351-87.2013.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado (Itaú Unibanco S.A.) contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O agravante questiona o excesso de execução na apuração de horas extras e a sistemática de atualização monetária e juros de mora aplicada aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração de horas extras após a 8ª hora diária viola os limites da sentença exequenda e a coisa julgada; e (ii) definir os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando o julgamento da ADC 58 pelo STF e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante às horas extras, o título executivo deferiu expressamente o pagamento de uma hora por dia trabalhado e as horas extras decorrentes da extensão da jornada por intervalo intrajornada inferior ao registrado. A apuração deve observar estritamente os limites do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, conforme o art. 879, §1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. Quanto à atualização monetária, tratando-se de matéria de ordem pública e com efeito vinculante (ADC 58), a omissão do título quanto ao índice de correção autoriza a aplicação dos novos critérios fixados pelo STF. 5. A partir de 30/08/2024, deve ser observada a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a taxa de juros legal, o que impõe a retificação dos cálculos para o escalonamento temporal pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar os limites literais do título executivo, em respeito à coisa julgada. 2. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento), observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA-E para correção e da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 para os juros." SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO FERREIRA MENDES
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