Processo 0000351-92.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000351-92.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000351-92.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: HIRLEY BEATRIZ DE SOUZA E SOUZA RECLAMADO: BOA FORMA ACADEMIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa221eb proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 22 do mês de abril de 2026, sob a jurisdição do Juiz do Trabalho Titular Andrey José da Silva Gouveia, realizou-se a presente audiência relativa à exceção de pré-executividade (ID d1b1adc) oposta por BOA FORMA ACADEMIA EIRELI  - ME, executada, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000351-92.2025.5.08.0116 em que figura como exequente HIRLEY BEATRIZ DE SOUZA E SOUZA Às 12h10min, aberta a audiência, foram de ordem do Juiz do Trabalho Titular apregoadas as partes, que não se fizeram presentes. Ato contínuo foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A executada BOA FORMA ACADEMIA EIRELI  - ME por meio de exceção de pré-executividade (ID d1b1adc) opôs-se à execução alegando ausência de notificações válidas, requerendo a  declaração de nulidade de todos os atos desde sua citação, com suspensão da presente execução. Intimada, a excepta exequente apresentou manifestação (ID d8e8ca6). Vistos e cuidadosamente examinados os autos. É, em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Conhecimento A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina e jurisprudência com a possibilidade de o devedor atacar o título executivo ou ato executório nulo, independentemente de garantia do juízo. Apesar de não prevista expressamente no ordenamento jurídico trabalhista, a exceção de pré-executividade surgiu no âmbito da doutrina do processo civil como uma forma de o devedor arguir matérias de ordem pública, sem a necessidade de garantia prévia do juízo própria dos embargos à execução. A admissibilidade da exceção de pré-executividade não se restringe ao simples exame do título executivo que fundamenta a execução, mas também para se verificar a validade dos atos executórios para que a continuidade da execução alcance seu objetivo de satisfação do crédito exequendo. É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para além das questões processuais, como na hipótese de falta de notificações válidas, pois, por ser matéria de ordem pública, esta é passível de apreciação pelo Juízo de ofício e a qualquer tempo (nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC/15), sem se fazer necessária a garantia da execução. Assim sendo, considerando a matéria discutida na presente exceção de pré-executividade, conhece-se desta, pois incontroverso o seu cabimento nesta Especializada.     MÉRITO   Da irregularidade de representação processual  Alega a excipiente executada que o processo está comprometido desde o início, em razão do cadastro irregular do advogado Rovicto Moschen Covre, o qual não detinha procuração, sendo que em audiência, realizada em 02.07.2025, compareceu a advogada Jessyca Silva Batista, não tendo sido corrigido o patrono que realmente representa a excipiente executada, o que ocasionou que todas as notificações seguintes fossem realizadas em nome de advogado irregular.  Alegando a irregularidade de representação, pugna a excipiente executada pela nulidade por vício na intimação e por cerceamento de defesa, bem como a suspensão imediata dos atos constritivos. Requer, ainda, a regularização da representação processual.  Intimada, a excipiente exequente apresentou…

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