Processo 0000351-92.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000351-92.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: USINA ESTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d08e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de conhecimento. A despeito deste juízo já ter adotado, anteriormente, a realização de audiências telepresenciais, após o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante ao PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, em sessão realizada o dia 08.11.2022, tornou-se premente a necessidade de reformulação da sistemática adotada. Por conseguinte, decidiu o CNJ que as audiências presenciais serão a regra e as telepresenciais, por sua vez, serão adotadas de modo excepcional, mediante requerimento das partes, condicionada à apreciação do Juiz. Ainda, ao considerar que a realização de audiências virtuais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 139 do CPC, entendimento já ratificado pelo TRT21, quando da apreciação do MSCiv000191-64.2025.5.21.0000, determino a designação de audiência, nestes autos, na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Dessa forma, designa-se audiência UNA presencial para o dia 02/09/2026 10:00, devendo as partes comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação. Ficam as partes advertidas, conforme consta no art. 844 da CLT, de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de ausência do reclamante, conforme § 2º do mesmo art. 844 da CLT, este será condenado ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação caput e inciso II, da seguinte forma: base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamante fica advertido de que, em caso de arquivamento, terá o prazo de 15 dias para comprovar, nestes autos, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável e requerer a isenção do pagamento das custas. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) seguirá o que dispõem os arts. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá prazo e rito estabelecidos no art. 800 da CLT. A parte reclamante devera apresentar eventual manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela(s) reclamada(s) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 849 e 852-H, §1º, da CLT, exceto se de modo diverso entender o juiz que presidir a aludida audiência. Todos documentos juntados ao processo eletrônico deverão obedecer às diretrizes proferidas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. Sob pena de preclusão, V. Sa. deverá apresentar as suas testemunhas (se rito ordinário, até 3 testemunhas; se rito sumaríssimo, até 2 testemunhas) na audiência, independentemente de intimação, conforme dispõem os arts. 852, 852-H, §2º, e 845 da CLT. Sua oitiva observará a regra…
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