Processo 0000351-96.2025.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000351-96.2025.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000351-96.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ARIADINE WEBER DA COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000351-96.2025.5.09.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REGIME 12X36. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre nulidade da demissão por justa causa e nulidade da escala 12x36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão por justa causa foi válida; (ii) determinar a validade do regime de trabalho 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa foi mantida, pois ficou demonstrado que a Reclamante apresentou atestados médicos adulterados, ensejando a quebra de confiança. Em face da gravidade da conduta da Reclamante, a dispensa por justa causa foi proporcional. A comunicação da adulteração dos atestados e a demissão ocorreram em um lapso temporal razoável, afastando a alegação de perdão tácito. 4. O regime 12x36 foi invalidado devido à habitual extrapolação da jornada, sendo devidas horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de atestados médicos adulterados configura falta grave que justifica a demissão por justa causa. 2. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho 12x36, sendo devidas horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, sendo devidas a hora mais o adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482; CF/88, art. 7º, XIII, 59-A, 59-B. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ARIADINE WEBER DA COSTA e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para ampliar a condenação em horas extras, no sentido de ser devida a hora mais o adicional, além de que as horas trabalhadas em domingos e feriados sem compensação na mesma semana devem ser pagas de forma dobrada, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, em R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC

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