Processo 0000352-02.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000352-02.2024.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECORRIDO: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000352-02.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF (SINDISERVIÇOS/DF) RECORRIDAS : REAL JG FACILITIES S/A, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ausj/1 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448-II/TST. NORMA COLETIVA RESTRITIVA. INVALIDADE. A atividade de higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448-II/TST. É inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece critério quantitativo restritivo (número de vasos sanitários) para a caracterização do ambiente de grande circulação, por dispor sobre direito relacionado à saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria de ordem pública e insuscetível de supressão ou redução por meio de negociação coletiva (CLT, art. 611-B, XVIII). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Dispõe o art. 791-A da CLT que, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Inalterado o resultado recursal, remanesce a integral sucumbência da primeira reclamada em relação ao objeto da demanda. Quanto ao percentual, cuidando-se de demanda com dilação probatória, tendo em vista os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e em atenção à jurisprudência da Turma, reputa-se razoável arbitrá-lo em 10%, devendo incidir sobre o valor que resultar da liquidação (art. 791-A, caput, da CLT). Recurso ordinário conhecido parcialmente e provido parcialmente. RELATÓRIO A 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou em parte procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos, fls. 519/531, complementados em embargos de declaração, fls. 542/543. O SINDICATO reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 548/563, quanto ao adicional de insalubridade, aos honorários advocatícios de sucumbência e à justiça gratuita. Contrarrazões da segunda reclamada (UNIÃO) e de REAL JG FACILITIES S/A, primeira reclamada, às fls. 568/569/782 e fls. 571/583. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do capítulo atinente ao adicional de periculosidade (fls. 588/591). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal; há sucumbência. O recorrente está devidamente representado. Não há falar em realização de preparo, visto que a sentença isentou o recorrente do pagamento e…
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