Processo 0000352-04.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000352-04.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4dd9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DO TRÂNSITO EM JULGADO. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 1. Em face das sentenças de IDs. 4cfb22e e d4d244a, apenas a primeira reclamada apresentou recurso ordinário sob o ID. d0e5a83, porém a ele foi negado seguimento, conforme decisão de ID. 46cefb, por deserção, haja vista que não efetuou a complementação do depósito recursal. 2. Em face dessa decisão, a referida reclamada não apresentou recurso, conforme certidão de expiração de prazo de #id:aee9dc2, de modo que os autos transitaram em julgado (#id:230b929). 3. Assim e considerando os termos do art. 899, §1º, segunda parte, da CLT, por ser o valor da condenação inequivocamente superior ao crédito do depósito judicial de caráter recursal, determino a liberação do depósito recursal no importe de R$ 138,13 ao reclamante para pagamento de parte do seu crédito líquido apurado na planilha de ID. 0e41f7c. 4. Como critério de segurança jurídica, para prevenir e evitar pagamento de valores indevidos, qualquer importância apta à liberação, antes da expedição do alvará judicial ao(à) advogado(a) do(a) beneficiário(a), deverá ser precedida de emissão de certidão, especificando o valor, se decorrente de depósito espontâneo ou decorrente de execução e a ordem judicial que autoriza o pagamento. 4.1. Constitui dever legal do(a) advogado(a) da parte beneficiária checar zelosamente – antes do saque do valor – se os dados do(a) exequente e o valor especificado estão corretos, comunicando ao Juízo, no prazo de dois dias úteis, se, e quando, o alvará contiver erros materiais, inclusive quanto ao valor a ser liberado. 4.2. O eventual pagamento de valor maior, decorrente de mero equívoco do serviço de Secretaria não eximirá a parte que receber, de devolver a importância, considerando os princípios do não enriquecimento sem causa e da lealdade processual. DO IMPULSO À EXECUÇÃO 5. Quanto ao crédito remanescente, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, as medidas cabíveis para impulsionar a execução, nos termos do Art. 878 da CLT. 6. In albis, voltem os autos conclusos. 7. Se requerida a execução, encaminhar os autos ao setor de cálculos para atualização da conta, aplicando, no que couber, os parâmetros definidos pelo STF no julgamento nas ADC's 58/59 e, a partir de 30/08/2024, a Lei 14905/24, conforme entendimento consolidado no E-ED-RR RR nº 713-03.2010.5.04.0003 (SBDI-1 do TST) e deduzindo-se os valores levantados e as custas judiciais recolhidas. 8. Após, por se tratar de mera atualização, cite-se a primeira reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, para que efetue o pagamento remanescente da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 9. Destaca-se que nos termos da sentença de mérito (ID. 4cfb22e) a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 10. Na audiência de ID. 871335c os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.000,00, nos termos do Caput do Art. 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. 11. Considerando que o reclamante foi…
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