Processo 0000352-09.2026.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000352-09.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: ANDREIA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: TERMOLAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a428930 proferida nos autos. Vistos etc. ANDREIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência em face de TERMOLAR SA, postulando (ID 201fee5 / ID 9282e36) a concessão de provimento liminar para determinar que a Reclamada agende e realize o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO de retorno ao trabalho da Reclamante, mediante avaliação técnica pelo médico do trabalho responsável, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Alega a Autora que teve seu benefício previdenciário cessado pelo INSS, mas encontra-se sem definição quanto ao seu retorno às atividades laborais por omissão/dificuldade de submissão ao exame médico ocupacional de retorno por parte do empregador. A Reclamada apresentou contestação (ID bd0d495), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho ex vi do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego e do art. 168 da CLT, o exame médico de retorno ao trabalho é obrigatório sempre que o empregado permanecer afastado do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente. Com a cessação do benefício previdenciário, extingue-se a causa legal de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), sendo dever do empregador realizar o devido acompanhamento de saúde ocupacional para viabilizar a reintegração da trabalhadora ao posto de trabalho ou promover a sua readaptação funcional em atividade compatível com eventual limitação física. A omissão ou retardamento na realização do ASO de retorno impede a definição jurídica do estado contratual da trabalhadora e a sujeita à privação salarial, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da função social da empresa e da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF/88). Assim, demonstra-se cristalina a probabilidade do direito quanto ao agendamento e realização do exame médico ocupacional. B) Do Perigo de Dano (Periculum In Mora) O periculum in mora decorre do estado de incerteza quanto à aptidão laboral da trabalhadora e da urgência no restabelecimento do fluxo remuneratório ou do encaminhamento adequado à sua condição de saúde, sendo evidente o risco de comprometimento da sua subsistência básica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT e NR-7 do MTE, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por ANDREIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ID 201fee5) para: DETERMINAR que a Reclamada (TERMOLAR SA) agende e realize o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho da Reclamante, mediante avaliação técnica por médico do trabalho responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão. DETERMINAR que a Reclamada junte aos autos o referido ASO de Retorno…
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