Processo 0000352-13.2025.5.14.0051
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000352-13.2025.5.14.0051 RECORRENTE: SIRENE TOME DOS SANTOS BUENO E OUTROS (3) RECORRIDO: SIRENE TOME DOS SANTOS BUENO E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000352-13.2025.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Minerva S.A. e Fortunceres S.A. contra acórdão no qual se manteve a condenação à devolução de descontos salariais e ao pagamento de adicional de insalubridade. As embargantes sustentam omissão quanto à análise dos espelhos de ponto, da distribuição do ônus da prova e dos documentos relativos ao treinamento, orientação e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, postulando o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ao apreciar a prova documental referente aos descontos salariais e à distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se existiu ausência de análise dos documentos relativos ao fornecimento, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual para afastar o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 5. Os cartões de ponto foram considerados pelo Colegiado, mas avaliou-se que, à míngua de outros documentos, atestavam a correspondência entre as faltas injustificadas e os descontos efetuados, não comprovando a legitimidade das deduções salariais. 6. Demonstrada a apresentação dos atestados médicos e a realização dos descontos salariais, incumbe à empregadora comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, demonstrando que os descontos decorreram exclusivamente de faltas injustificadas distintas daquelas justificadas. 7. A neutralização dos agentes insalubres exige demonstração técnica da efetiva eliminação ou neutralização da exposição ocupacional pelos equipamentos de proteção individual, não sendo suficientes os documentos relativos ao fornecimento, treinamento ou fiscalização do uso dos EPIs. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos constantes dos autos, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expor adequadamente os fundamentos de seu convencimento. 9. A pretensão das embargantes consiste em obter nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou o mérito da decisão. 2. Compete…
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