Processo 0000352-14.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000352-14.2026.5.13.0016 AUTOR: ROBERTO VENTURA BIDO FILHO RÉU: N P C CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b30fe7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo polo passivo, com base no IAC nº 0000519-79.2023.5.13.0034 julgado por nosso Regional, vez que houve pedido expresso de concessão da gratuidade judicial no recurso, cabendo ao Relator a apreciação do pedido, conforme tese jurídica fixada em decisão publicada no DJE em 18/06/2024 e que tem a seguinte redação: "ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia 13/06/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho FLAVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM, POR UNANIMIDADE, admitir o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MÉRITO: por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "I) em sede do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, voto pela aprovação das seguintes teses jurídicas: "1) o pedido de gratuidade judicial formulado em recurso dirige-se ao Tribunal, cabendo ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; 2) estando presentes os demais pressupostos recursais e havendo requerimento de justiça gratuita, o recurso deve ser enviado ao Tribunal para exame de admissibilidade em segundo grau de jurisdição; 3) após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, a gratuidade judiciária deverá ser concedida, até mesmo de ofício, à pessoa natural com renda de até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, situação que prescinde de declaração de pobreza; 4) também será devido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, mesmo recebendo salário superior a 40% do teto do RGPS, requer expressamente o benefício e comprova o estado de necessidade, mediante simples declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes específicos, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST; 5) o art. 14 da Lei nº 5.584/1970 está tacitamente revogado pela nova ordem legislativa advinda do CPC de 2015 e da Lei nº 13.467 /2017"; II) DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade judicial ao reclamante, dispensá-lo do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, afastar a deserção declarada na primeira instância e conhecer do recurso ordinário por ele interposto, porque presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos; e III) DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para: a) reconhecer o grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e, consequentemente, impor a responsabilidade solidária delas em relação às obrigações trabalhistas objeto da condenação; b) acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; c)…
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