Processo 0000352-14.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000352-14.2026.5.21.0041
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000352-14.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: ATLANTIC DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8b2ea proferida nos autos.   SENTENÇA    Vistos, etc.   Nestes autos, foi homologado acordo que previu o pagamento, pela reclamada, do valor de R$8.000,00, dos quais R$800,00 seriam destinados em favor do patrono do Sindicato e R$7.200,00 seriam divididos em partes iguais entre os trabalhadores (id. 57ca453). O Sindicato Autor compareceu aos autos, alegando que diversos trabalhadores substituídos declararam ao advogado do Sindicato Autor que não realizariam o pagamento dos honorários contratuais. Requer concessão de dilação de prazo para apresentar a relação de dados bancários dos trabalhadores que ainda não formalizaram a adesão ao acordo. Porém, os termos do acordo foram cumpridos pela empresa ré, a qual comprovou o pagamento do valor de R$1.028,57 a cada um dos 7 trabalhadores, conforme comprovantes anexados à manifestação de id. 931b5d9. Ressalto que não é de competência desta Justiça especializada a apreciação de cobrança de eventuais honorários contratuais pactuados entre as partes.   Desse modo, ante a quitação integral da execução e com fundamento no art. 924, II do CPC, de aplicação subsidiária, pronuncio a extinção da presente execução. Os valores pagos já se encontram registrados. Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, foram verificadas junto ao convênio com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, que inexiste saldo na(s) conta(s) levantada(s).  Determino a retirada de eventual restrição que ainda conste nos autos.  Inexistindo pendências, determino o arquivamento deste processo com baixa definitiva. Dê-se ciência.     MTB   NATAL/RN, 09 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORE, GRANITO E PEDRAS ORNAMENTAIS DO RIO GRANDE DO NORTE

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