Processo 0000352-22.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000352-22.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf46e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, DEBORA CRISTINA DE SOUZA e, de outro, EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., G A T TRANSPORTES LTDA., MEGAO SHOP FRANQUIA DE TINTAS LTDA., GOLD MEGAO INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., DIAMOND MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA., ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO e FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO DE MIRANDA E SILVA, decido: (a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a empregadora (EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.) ao pagamento dos seguintes títulos: - verbas rescisórias e títulos correlatos; - honorários de sucumbência. (b) RECONHECER a responsabilidade solidária de G A T TRANSPORTES LTDA., MEGAO SHOP FRANQUIA DE TINTAS LTDA., GOLD MEGAO INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. e DIAMOND MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.; (c) RECONHECER a responsabilidade subsidiária de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO e FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO DE MIRANDA E SILVA. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58, inclusive em sede de embargos declaratórios (IPCA-e até o dia anterior ao da propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Na fase judicial, a partir de 27/08/2024 (produção de efeitos da alteração legislativa do art. 389 do Código Civil), os cálculos deverão deduzir o IPCA-e da Taxa Selic e computar esse valor como atualização monetária e, o que restar, deverá ser tratado como juros moratórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de aviso prévio indenizado e férias indenizadas com o terço (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, de modo indivisível, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Título X, Capítulo V, da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as…
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