Processo 0000352-24.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000352-24.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: LP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41ce8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório LAURA PLÁCIDES e MARCOS VINÍCIUS BREMENKAMP TIMBEBA, devidamente qualificados, ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificada, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID c16e5ab), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência una realizada em 23/06/2026 (ata – ID ed40b7d), foi concedido prazo para para que os Autores se manifestassem sobre a defesa. Sem mais provas e sem êxito as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Réplica ofertada no ID 2426b69. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Ajuizada a ação em 16/03/2026, aplicam-se as regras da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017. Mérito 3 – Responsabilidade Civil / Danos Materiais e Morais Os Autores relataram que seu genitor, Sidney Timbeba, contratado pela Ré em 02/10/2023 como motorista de caminhão, faleceu no regular cumprimento de suas atividades laborais em 02/04/2025, em virtude de colisão frontal na Rodovia ES-248, enquanto seguia da obra de Guaxe para a obra de Itarana. Sustentaram a incidência da responsabilidade civil objetiva da empregadora pelo risco da atividade e requereram a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento mensal correspondente à última remuneração do obreiro até a conclusão do ensino superior de ambos os herdeiros, além de verbas rescisórias decorrentes do óbito do genitor falecido. A Reclamada arguiu excludente de nexo de causalidade fundada na culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o de cujus realizou manobra imprudente e negligente ao invadir a pista contrária em trecho de curva acentuada, sob chuva, conforme Boletim de Ocorrência e laudo de engenharia. Apontou ainda o adimplemento tempestivo de todas as verbas rescisórias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho — TRCT por meio de depósito bancário em conta-salário, bem como o pagamento administrativo de indenização securitária de seguro de vida em grupo aos dependentes habilitados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Analiso. A pretensão de reparação de danos morais e materiais formulada na exordial encontra-se amparada na alegação de acidente típico de trabalho com morte de motorista profissional durante o cumprimento de rota comercial estabelecida pela Ré. A função desempenhada pelo obreiro, consistente no transporte rodoviário de cargas em vias públicas, caracteriza atividade de risco acentuado a atrair a incidência da teoria do risco criado. O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, servindo de base para a análise da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano,…
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