Processo 0000352-24.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0000352-24.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCol 0000352-24.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ENGECOM CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: TIAGO REIS DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000352-24.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : ENGECOM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : ROGERIO RAMOS SILVEIRA IMPETRADO : JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : TIAGO REIS DE ANDRADE         EMENTA   SOBRESTAMENTO. TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INESPECIFICIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONTINUIDADE. Não há falar em suspensão do processo se a questão jurídica não se identificar com aquela sobre a qual versa o tema de precedente qualificado no bojo do qual existe a referida determinação.       RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o sobrestamento da reclamação trabalhista nº 0002149-45.2025.5.18.0008, pleiteado com amparo na determinação exarada pelo STF no bojo do tema 1389 de repercussão geral.   Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar, que postula.   A autoridade coatora não prestou informações.   O litisconsorte passivo necessário não se pronunciou.   Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela denegação da segurança.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO                         MÉRITO             SOBRESTAMENTO   O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei 12.016/09).   É o caso.   Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da SDI-1 do TST.   "I- RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que rejeitado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato que analisou pedido de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Inobstante, independentemente da efetiva aderência da matéria discutida na reclamação trabalhista subjacente à questão jurídica atinente ao Tema nº 1.046 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito da questão jurídica controvertida em referido tema. 4. Logo, uma vez ultimado o julgamento do mérito do objeto do Tema nº 1.046, não mais persiste a razão para a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica matéria, sendo devido o prosseguimento da marcha processual, razão pela…

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