Processo 0000352-25.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000352-25.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000352-25.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5717ccb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SOLANGE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando admissão em 15/05/1986 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta que seu vínculo permanece regido pela CLT, sendo nula a transmudação para o regime estatutário operada pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Requer o pagamento de depósitos de FGTS dos últimos cinco anos de forma indenizada e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.619,20. O réu apresentou contestação arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e a prescrição bienal. No mérito, defendeu a validade da transmudação de regime. Destacou que a autora já implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, percebendo abono de permanência, o que consolidaria sua situação funcional como servidora estatutária. Em audiência, as propostas de conciliação foram recusadas. As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas. A instrução processual foi encerrada e as razões finais foram remissivas. Designou-se o julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material da Justiça do Trabalho O Estado defende que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o feito, alegando que o vínculo é estatutário desde a Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Analiso. A reclamante foi admitida em 15/05/1986 sem concurso público. É certo que o STF, ao julgar o Tema 853, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas em que se discute o direito a depósitos de FGTS por servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988. Contudo, o cenário jurídico avançou com o julgamento do Tema 1.254 (RE 1.426.306). Nele, o STF definiu que a vinculação de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT ao Regime Próprio de Previdência Social é inconstitucional, mas modulou os efeitos da decisão para preservar no regime estatutário aqueles que implementaram os requisitos para a aposentação até 21/06/2024. Vejamos: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19). Modulação de efeitos da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. Questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a…

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