Processo 0000352-28.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000352-28.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000352-28.2025.5.09.0091 RECORRENTE: JULIA MARA DAESKI RECORRIDO: ST TELECOM LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000352-28.2025.5.09.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que a relação entre as reclamadas era comercial, e não de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a 2ª Reclamada (TIM S.A.) deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª Reclamada (ST Telecom Ltda), considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre elas e a prestação de serviços da Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a Reclamante prestava serviços exclusivamente em favor da 2ª Reclamada, promovendo a comercialização de seus produtos. 4. A testemunha da Reclamante e da 2ª Reclamada confirmaram que a 1ª Reclamada atendia apenas à TIM, corroborando a tese de que a prestação de serviços era direcionada integralmente à 2ª. 5. A 2ª Reclamada, ao afirmar que a 1ª Reclamada foi contratada para executar os serviços, reconhece a existência de típica relação de terceirização. 6. A 2ª Reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Autora ao longo de toda a contratualidade, o que atrai a responsabilidades subsidiária (Tema 725 de repercussão geral; Súmula 331 do TST; e § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é configurada quando este se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado, ainda que a relação formal entre as empresas seja de natureza comercial. 2. A exclusividade na prestação de serviços e a atuação direcionada à venda dos produtos do tomador reforçam a caracterização da terceirização e a responsabilidade subsidiária. 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE JULIA MARA DAESKI e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para declarar a responsabilidade subsidiária da ré Tim S.A., nos termos da fundamentação. De ofício: a)…

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