Processo 0000352-30.2026.8.04.7900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000352-30.2026.8.04.7900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 3. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. No caso concreto, a alegação do autor de que o produto foi entregue avariado e incompleto mostra-se verossímil, pois amparada pelos documentos juntados (Nota Fiscal e Termo de Montagem). É manifesta, ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa varejista, que detém os meios para comprovar as diligências adotadas na etapa de pós-venda.  Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte promovida o ônus de comprovar a regularidade da venda, a entrega do bem em perfeitas condições ou a efetiva resolução do problema apontado. 5. Das Disposições Finais Cite-se a parte requerida para ciência da presente ação, ficando intimada para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo, na mesma peça: a. Apresentar, em tópico preliminar, eventual proposta de acordo; b. Indicar se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. DETERMINO à instituição financeira requerida que, com a defesa, apresente: a. eventuais registros…

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