Processo 0000352-34.2025.5.05.0222
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumSen 0000352-34.2025.5.05.0222 EXEQUENTE: RAMON DANTAS CARDOSO EXECUTADO: RILDO DANTAS CARDOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bfc39 proferida nos autos. I - RELATÓRIO O reclamado RILDO DANTAS CARDOZO (Empresário (Individual), CNPJ: 09.600.774/0001-28) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id e4a9e7b. O impugnado instado a se manifestar o fez sob o Id 5c6b503. Registro para os devidos fins que, como se pode ver consoante teor do Despacho de Id 3d5e0b1 a execução provisória já foi convertida em definitiva, tendo sido inclusive retificada a autuação para a classe processual CumSen(156). Determinada a remessa dos autos à Perita do Juízo, ela se manifestou nos Ids e205236 e 4710a92 e Planilha de Cálculos de Id 1813a00. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pela Perita do Juízo no Id 4710a92. 2.1 AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PRESTADA PELO EXEQUENTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. EXTINÇÃO; AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO; JUSTIÇA GRATUITA – PONTOS JÁ APRECIADOS E DEFINIDOS O impugnante/RILDO, em síntese, afirma que “inexistindo caução nos autos, e versando o mesmo sobre uma enorme quantidade de bens e valores, nítido está o risco de dano, tendo em vista que ainda existe recurso pendente de julgamento que pode modificar a lide, portanto, há de ser inadmitido o presente cumprimento parcial de sentença.”. O impugnante/RILDO, em síntese, afirma ainda que “não há título executivo judicial válido que possa embasar o cumprimento parcial de sentença requerido pelo exequente”. O impugnante/RILDO, em síntese, afirma também que “é empresa individual, ou seja, pessoa física também. Nesse diapasão, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo Executado, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, deve ser deferida a justiça gratuita”. O Impugnado, em suma, contesta este ponto impugnado. Vejamos. Observa-se dos autos que estes pontos constantes da impugnação aos cálculos sob o Id e4a9e7b já foram apreciados e definidos no Despacho de Id c2e08ff. Reforço que, considerando que a justiça gratuita se refere ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem: custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de hipossuficiência financeira, bem como, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, da CLT, julgada na ADI n.º 5766, pelo STF, cabe à União o pagamento de honorários periciais, quando o beneficiário de justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do entendimento cristalizado na Súmula 457 do TST. 2.2 APLICAÇÃO DA SELIC COMO CORREÇÃO – DA AFRONTA A ADC 58 DO STF; NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 O impugnante/RILDO, em síntese, afirma que “O exequente não aplicou corretamente a ADC 58 do STF, o que gerou cálculos incorretos e abusivamente superiores ao que é eventualmente devido [...] pugna pela retificação dos cálculos para o fim de ajustar à Jurisprudência do TST e ADC 58 do STF.”. O impugnante/RILDO, em síntese, afirma ainda que “O Exequente também errou em seus cálculos no que tange à lei 14905/2024, superestimando seus cálculos [...] Assim deverá ser aplicada a lei 14905/24 a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e Taxa Legal como juros de Mora.”. O Impugnado, em suma, contesta…
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