Processo 0000352-37.2025.5.06.0018

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000352-37.2025.5.06.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000352-37.2025.5.06.0018 REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96c2ac proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, devidamente qualificada nos autos, em face dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial Marcos Aurélio Brito dos Santos, no bojo do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0000352-37.2025.5.06.0018, que tem como processo de conhecimento originário a Ação Civil Pública nº 0000228-15.2020.5.06.0023. A parte Executada, ora Suscitante, em sua peça de impugnação (ID 2e6d391, Fls. 294-300, e ID 6129a75, Fls. 182-193), arguiu a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista, a duplicidade e o percentual divergente na cobrança de honorários, a inclusão indevida das rubricas "Adicional 30%" e "IGQP" nos cálculos, e a indevida aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. O perito judicial, Marcos Aurélio Brito dos Santos, apresentou laudo pericial (ID cb78886, Fls. 211-215, e ID b60128c, Fls. 214-268), no qual apurou o valor de liquidação em R$ 48.138,66, incluindo as rubricas e honorários contestados pela Executada, bem como a multa por descumprimento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A presente Impugnação à Sentença de Liquidação foi apresentada tempestivamente. Conforme se verifica nos autos, o despacho que recebeu o laudo pericial e abriu prazo para a impugnação foi proferido em 16/03/2026 (ID ae60833, Fls. 271). A intimação referente a este despacho foi disponibilizada em 17/03/2026 (IDs 66f27fc e eca1e3d) e publicada em 18/03/2026 (ID dc4ce55, Fls. 274). Considerando que a Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é empresa pública e, para fins processuais, equipara-se à Fazenda Pública, goza do privilégio de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, o prazo para impugnar a sentença de liquidação é de 30 (trinta) dias. Dessa forma, tendo a intimação sido publicada em 18/03/2026, o prazo legal para a apresentação da impugnação se estenderia até 17/04/2026. A Impugnação à Sentença de Liquidação foi protocolada em 14/04/2026 (ID 2e6d391, Fls. 294), revelando-se, portanto, tempestiva. Diante do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. B. DO MÉRITO 1. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte Executada requer a revogação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicada pelo despacho de ID 910cfe2 (Fls. 206), sob a alegação de que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo, e a demora se deu apenas na juntada dos documentos, os quais, inclusive, estavam acessíveis ao Exequente por meio dos portais da empresa (ID a065782, Fls. 275-276; ID 2e6d391, Fls. 299). A Executada invoca os princípios da cooperação e boa-fé processual, sugerindo que a manutenção da multa implicaria enriquecimento ilícito do Reclamante. Ocorre que a questão da multa já foi objeto de análise e decisão anterior nos autos. O despacho de ID cdb0a3a (Fls. 290), proferido em 27/03/2026,…

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