Processo 0000352-40.2010.5.01.0038
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5358d5f proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que compõem o polo passivo: VIACAO SANTA SOFIA SATRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S AVIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDAAUTO VIACAO TIJUCA S/ATRANSURB S/A Em 01/11/2021 (ID a0a447a) foi determinado o envio do crédito do autor para CAEX para inclusão no REEF em desfavor da sociedade TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA (sucessora de TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS SA). Em 26/09/2025 (ID dcc000a), a CAEX deferiu o pedido de CONSÓRCIO INTERSUL de não incluir o crédito do autor no REEF porque a real empregadora foi VIACAO SANTA SOFIA. Analisando a planilha de REEFs disponível no site do TRT, verifica o Juízo os seguintes planos em curso relacionados às rés deste processo: - REEF 0011549-61.2015.5.01.0023 do CONSÓRCIO INTERSUL, pagando processos em que a real empregadora foi uma das seguintes empresas: Transportes Amigos Unidos S.A.Translitorânea Turística LTDA Transportes Estrela Azul S.A.Transportes São Silvestre S.A. - REEF 0101291-62.2018.5.01.0033 da VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, pagando apenas processos em que a real empregadora foi essa empresa. - REEF 0100015-77.2019.5.01.0027 da AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A pagando apenas processos em que a real empregadora foi essa empresa. - REEF 0010842-96.2015.5.01.0022 da TRANSURB S.A. pagando apenas processos em que a real empregadora foi essa empresa. Não há REEF que pague as dívidas da real empregadora VIACAO SANTA SOFIA. Ante a situação supramencionada, e a negativa de inclusão no REEF em razão de VIACAO SANTA SOFIA SA ser a real empregadora do autor, este Juízo deferiu o pedido do reclamante e determinou a ativação do Sisbajud. Com a ativação do Sisbajud, as rés TRANSURB S/A, AUTO VIACAO TIJUCA S/A e VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA peticionaram. Todas se opondo a bloqueios por meio do Sisbajud, pois se encontram em Regime Especial de Execução Forçada e não podem sofrer nenhum tipo de expropriação patrimonial. TRANSURB S/A sustenta que o processo deve ser enviado à CAEX para que seja habilitado nos autos do REEF da real empregadora do autor, pois a CAEX é o juízo universal das execuções das empresas que estão sendo processadas pelo REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA conforme determina o Provimento Conjunto 02 /2019 do TRT1 arts. 14 a 27, em especial o art. 15. AUTO VIACAO TIJUCA S/A e VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA alegam, também, a nulidade da Decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo, tendo em vista a tese vinculante do Tema 1232 do STF. No que tange à tese fixada no tema 1232 do STF, cabível ressaltar que em seu item 3 está expressamente estabelecido que: "3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivada." (grifei) As reclamadas foram incluídas no polo passivo anos atrás, por formação de grupo econômico, não cabendo rediscussão neste momento processual. Nada a deferir. Também não há que se falar em prescrição intercorrente em processos que aguardam pagamento por meio de REEF. Nada a deferir. Quanto ao fato de as rés estarem submetidas a REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA e terem se manifestado quanto à impossibilidade de execução por meio deste Juízo, sendo a CAEX o juízo universal das execuções das empresas em REEF, resolvo acolher o…
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