Processo 0000352-42.2026.5.23.0046

TRT23 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000352-42.2026.5.23.0046
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA PAP 0000352-42.2026.5.23.0046 REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: FRIGOL S.A. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. Decisão de #id:fd327bf. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de prova por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de documentos atinentes ao contrato de trabalho firmado com a ré, objetivando verificar se possui direito ao recebimento de eventuais verbas contratuais e legais, uma vez que a apresentação poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista, nos termos do artigo 381 do CPC. Sustenta, a parte autora, que restou frustrada a tentativa de obter extrajudicialmente todos os documentos elencados na notificação extrajudicial sob Id. 9af616c, já que não a houve a entrega de toda a documentação médica (prontuários, atestados, licenças previdenciárias), ASO admissional, periódico, demissional e de mudanças de função. Assim, individualizou, na inicial, os documentos requeridos, informou a finalidade da prova, nos termos do artigo 382 do CPC, bem como postulou pela concessão de tutela liminar antecipada, a fim de compelir a requerida a apresentar de imediato os documentos objeto da presente ação. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora presente o elemento da probabilidade do direito, observo que a parte autora não demonstrou a existência do  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, reputo não preenchido todos os requisitos para a concessão da liminar. Não bastasse, observo que o procedimento de produção de provas documental é célere,  não se sustentando, dessa forma, o pedido liminar. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela liminar antecipada requerida na inicial. Por fim, considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 382 do CPC, defiro a citação da requerida nos seguintes termos: 1. Cite-se a ré para, no prazo de 05 dias, apresentar toda a documentação médica (prontuários, atestados, licenças previdenciárias), ASO admissional, periódico, demissional e de mudanças de função, indicados na notificação extrajudicial sob Id. 9af616c, sob pena de preclusão. 2. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo constante no item 1 sem a manifestação da ré ou, quando intimada, a parte autora anuir com o que fora apresentado, façam-se conclusos para julgamento. 4. Intime-se a parte autora para ciência dos termos desta decisão. ALTA FLORESTA/MT, 11 de maio de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 20 de maio de 2026. RENATA DE BRITO PINTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DE ARAUJO

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