Processo 0000352-46.2025.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000352-46.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIANA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: WALKER CABELEIREIROS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3098280 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a recente Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), que determinou a retirada da suspensão nacional dos processos que discutem a "pejotização" em primeira e segunda instâncias, determino o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, proceda-se à reinclusão do feito em pauta para a realização de audiência UNA. 1. Designo AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 10/07/2026 10:30 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. Advirta-se que em caso de ausência do(a) patrono(a) da parte reclamante/reclamada não haverá redesignação da audiência pelo aludido fato. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO…
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