Processo 0000352-50.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000352-50.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451960a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar arguida pelo reclamado. Isso porque não há obrigação da parte no tocante à apresentação de cálculos discriminados das verbas pleiteadas, sendo suficiente que o pedido seja determinado e com indicação do valor, o que foi observado. Esclareço, por oportuno, e quanto à multa do artigo 467 da CLT, que não resta configurada a inépcia pela ausência de quantificação, visto que tal pleito é condicional, dependendo de ato a ser praticado pelo réu, ficando excepcionado dessa obrigação (vide artigo 324, §1º, III, do CPC). Por outro lado, não se constata também a suposta falta de clareza ou a contradição na exposição dos fatos, o que não foi apontado de forma específica pelo réu. Diante disso, e não verificado, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, assim como, porque a petição inicial trabalhista é regida pelo artigo 840, § 1º da CLT, donde é exigido apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, entendo cumprido os requisitos. Rejeito. 2. DO MÉRITO 2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS De plano, ressalto que restou incontroverso nos autos o valor devido a título de verbas rescisórias, a teor dos valores consignados no TRCT, que, friso, totalizaram o valor líquido devido ao reclamante, no importe de R$ 19.530,97. Por outro lado, o autor reconhece que foi acordado o pagamento parcelado dos valores, aduzindo, contudo, que houve o pagamento apenas da primeira parcela do acordo, no importe de R$ 3.255,16, em 17/12/2025, invocando o descumprimento quanto a segunda parcela, que deveria ocorrer em 16/01/2026. Outrossim, a ré comprovou o pagamento da segunda parcela, ainda que posterior ao prazo previsto no acordo das fls. 86 e seguintes, face ao comprovante juntado à fl. 84 e não impugnado nesses termos. Não se pode olvidar, por oportuno e de forma incidental, que, além de descumprido, o acordo individual para pagamento parcelado das verbas rescisórias, ante a natureza alimentar e caráter irrenunciável do direito, sequer tem validade jurídica, notadamente em virtude da norma cogente que prevê o prazo de 10 (dez) dias para pagamento dos haveres (vide §6º do artigo 477 da CLT). Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido remanescente de R$ 13.020,65, ou seja, já deduzidos os valores quitados e comprovados nos autos (fls. 84 e 85). Por outro lado, e nada obstante a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, na forma acima ventilada, verifica-se do TRCT juntado que a multa do artigo 477 já foi incluída no termo de rescisão, impondo-se concluir que já está contemplada pelas diferenças deferidas e/ou dedução dos valores pagos pelo réu. Acolho em parte e nesses termos. 2.2. DO INCENTIVO PREVISTO NO ADITIVO CONTRATUAL E SUA NATUREZA JURÍDICA Sustenta a parte autora que…
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