Processo 0000352-53.2025.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000352-53.2025.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AR 0000352-53.2025.5.11.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS RÉU: SILVANEIDE DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SILVANEIDE DA SILVA SOUSA, de parte do Acórdão de Id a81cb08, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031014515313700000015725143?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.    "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Rorainópolis visando desconstituir sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, que condenou o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias. Alega que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, violando a norma constitucional e o entendimento vinculante do STF (ADI 3.395), uma vez que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa (estatutária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Art. 966, II, CPC); (ii) se houve violação manifesta de norma jurídica (Art. 966, V, CPC) ao ignorar a natureza administrativa do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento vinculante de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 5. Demonstrada a natureza estatutária do vínculo dA ré com a Municipalidade, mediante aprovação em concurso público e submissão a regime próprio, impõe-se a rescisão da sentença que reconheceu verbas de natureza celetista, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Rescisória conhecida e procedente. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas entre o Poder Público e servidores estatutários, sendo cabível ação rescisória para desconstituir sentença proferida em violação à competência material." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CPC/2015, art. 966, II e V; art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno. TRT11, (Seção Especializada I). Acórdão: 0001016-21.2024.5.11.0000. Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025. Disponível em: , (Seção Especializada I). Acórdão: 0001111-51.2024.5.11.0000. Relator(a): MARCIA NUNES DA SILVA BESSA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/G3vfvV (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho…

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