Processo 0000352-54.2022.5.17.0012
TRT17 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACPCiv 0000352-54.2022.5.17.0012 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53fde2 proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição formulada pelos patronos do Sindicato-autor (ID b2c0be4), requerendo a readequação da decisão de desmembramento (ID 6d18250), a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados e executados no bojo de cada ação fracionada de Cumprimento de Sentença (CumSen). Requerem, ainda, a anotação de exclusividade nas intimações. Analiso. Assiste total razão aos requerentes. Conforme se extrai do v. Acórdão proferido pelo E. TRT da 17ª Região (ID 5664269), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada foram arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Considerando que este Juízo determinou o desmembramento da execução coletiva, o montante líquido devido aos substituídos será apurado de forma pulverizada em cada um dos novos processos fracionados. Manter a execução da verba honorária nestes autos principais exigiria a importação de todos os cálculos individuais para este feito matriz, gerando o exato tumulto processual que a ordem de desmembramento visou evitar. Destarte, ACOLHO o requerimento da parte autora para readequar as diretrizes fixadas no item "e" da decisão de ID 6d18250. Determino que a liquidação e a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%) migrem integralmente para as ações fracionadas (CumSen), devendo a verba ser apurada em cada processo com base no respectivo proveito econômico ali liquidado. Por conseguinte, a presente ação matriz permanecerá ativa EXCLUSIVAMENTE para a execução das parcelas fixas já consolidadas na fase de conhecimento a cargo da reclamada, a saber: Custas processuais no importe histórico de R$ 1.000,00 (ID 5664269); Multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (ID 0e83a8a). Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração e atualização do débito remanescente nestes autos principais. Após, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo devedor remanescente ou ofereça garantia ao Juízo, sob pena de prosseguimento da execução de forma forçada. Intimem-se. VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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