Processo 0000352-57.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000352-57.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS IMPETRADO: JUIZ DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ID ea5ec78) interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que denegou a segurança pleiteada nos autos do processo nº 0000352-57.2026.5.06.0000 (ID 2e89c18). Passo ao exame dos pressupostos processuais de admissibilidade. No que tange ao pressuposto intrínseco do cabimento, verifica-se que o recurso é a via processual adequada. A hipótese amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 895, inc. II, da CLT, uma vez que se insurge contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por este Tribunal Regional. Quanto à legitimidade e ao interesse recursal, constata-se que a CBTU figura como parte impetrante na ação mandamental originária e restou sucumbente na pretensão deduzida, o que caracteriza o binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional ora buscado para a reforma do julgado que manteve o ato judicial impugnado. A análise da tempestividade, pressuposto extrínseco de validade, revela que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/04/2026. Considerando que o protocolo foi realizado em 23/04/2026, a tempestividade foi plenamente observada. O preparo recursal também foi devidamente satisfeito pela parte recorrente. A CBTU comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), mediante o comprovante de ID 66a454b. Tratando-se de mandado de segurança, inexiste a obrigatoriedade de depósito recursal, dada a natureza da ação, restando preenchido o requisito do preparo integral. A regularidade formal está assegurada pela representação processual válida. O recurso foi subscrito pelo advogado Dirceu Carreira Junior (OAB/SP 209.866), devidamente habilitado nos autos conforme procuração apresentada sob o ID 6057efd. Não se verificam, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como a desistência do recurso, a renúncia ao direito ou a aceitação expressa ou tácita da decisão impugnada, estando o feito apto ao prosseguimento. Diante do exposto, por estarem presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito o presente Recurso Ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 8 dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Superior Tribunal do Trabalho. RECIFE/PE, 30 de abril de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 04 de maio de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.