Processo 0000352-60.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000352-60.2026.8.27.2736/TO AUTOR : JOAO ANTONIO RONDINI ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único). No caso em tela, após análise cuidadosa dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte requerente. Isso porque o autor juntou aos autos procuração e comprovante de endereço desatualizados. Nesse contexto, quanto à necessidade de juntada de procuração atualizada, cumpre destacar que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exigência de documentos atualizados, como procuração e comprovante de endereço, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais. Tal entendimento, inclusive, é adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5. A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela,…
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