Processo 0000352-61.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000352-61.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000352-61.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: VALDECI MIRANDOLA RECLAMADO: ESTACON ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0db93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Relatórios dispensado por Lei. FUNDAMENTAÇÃO PERDA DO OBJETO — ENTREGA DO PPP O reclamante postulou a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período trabalhado de 06/11/1997 a 19/11/1998. Em sede de contestação, a reclamada colacionou aos autos o formulário PPP do autor (ID 7276d4f e ID c85b9c1). Os referidos documentos descrevem as atividades exercidas, os fatores de risco (ruído e calor) e os responsáveis pelos registros ambientais. Embora o reclamante tenha impugnado o documento (ID db77c20), tal manifestação revelou-se totalmente genérica. O autor limitou-se a afirmar que o documento não refletiria a realidade, sem, contudo, apontar especificamente quais dados técnicos estariam incorretos ou apresentar contraprova técnica capaz de elidir a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa sob responsabilidade de seus profissionais habilitados. Desse modo, considerando que o documento pretendido já se encontra encartado aos autos, a pretensão de entrega foi satisfeita no curso da lide. Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de entrega do PPP e LTCAT, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso e na suposta recusa da ré em fornecer o PPP, o que teria prejudicado seu requerimento de aposentadoria especial perante o INSS. A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, observa-se que o contrato de trabalho perdurou entre 1997 e 1998. É importante ressaltar que a obrigatoriedade do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos moldes e formulários hoje postulados, surgiu apenas em 1º de janeiro de 2004, por força da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003. Não se pode imputar à empresa uma conduta ilícita por não ter fornecido, ao tempo da rescisão ocorrida na década de 90, um documento que sequer havia sido instituído pela legislação previdenciária. Ademais, no que diz respeito ao suposto prejuízo na concessão da aposentadoria, os documentos juntados com a inicial (ID 4504d2c - p. ex.) demonstram que o benefício foi indeferido pelo INSS por ausência de tempo de contribuição suficiente, e não exclusivamente por defeito formal em documentos da reclamada. Note-se que a reclamada, embora não estivesse obrigada à época da rescisão, demonstrou boa-fé ao confeccionar e juntar o documento logo após ser instada judicialmente. A mera necessidade de acionar o Judiciário para a obtenção de documentos de vínculos antigos, por si só, não configura lesão aos direitos de personalidade (honra, imagem ou dignidade) do trabalhador. Trata-se de dissabor que não ascende ao patamar de dano moral indenizável.…

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