Processo 0000352-63.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000352-63.2025.5.06.0171 RECORRENTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEONICE CABRAL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47cce4 proferida nos autos. ROT 0000352-63.2025.5.06.0171 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: Advogado(s): CLEONICE CABRAL DA SILVA JULIA GABRYELLA SILVA DOS SANTOS (PE59658) RAHYSA ALINE CAMPOS DA SILVA (PE50821) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECURSO DE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e3bc891; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 68385ba). Representação processual regular (Id 8317a6c). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 84a8366). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 47 da Lei nº 11101/2005. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Entretanto, em que pese a regularidade formal da peça de inconformismo patronal, é preciso, de ofício, uma análise prejudicial que inviabiliza o conhecimento do apelo da primeira reclamada, quanto à insurgência relacionada à fixação de competência para o processamento de atos executórios atinentes a créditos classificados como extraconcursais. A recorrente dedica substancial trecho de suas razões recursais a refutar a determinação exarada pelo juízo a quo que asseverou o prosseguimento da execução no âmbito desta Justiça Especializada para os valores reconhecidos cujo fato gerador é posterior a 27/02/2024. A tese da empresa recuperanda gravita no sentido de que todo e qualquer crédito, independentemente de sua natureza concursal ou extraconcursal, deve ser incondicionalmente atraído e submetido ao controle do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Compreendo, todavia, que o debate acerca da competência para atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial é manifestamente precipitado quando inaugurado na etapa de cognição da demanda. A fase de conhecimento do rito processual trabalhista tem como escopo precípuo e inarredável a declaração de certeza sobre os fatos controversos, o reconhecimento da existência (ou inexistência) do direito material invocado e a eventual prolação de um provimento condenatório, consubstanciando o an debeatur e, quando possível, o quantum debeatur. A delimitação sobre incidentes futuros, modalidades de satisfação do crédito ou a definição da autoridade judiciária competente para promover expropriações forçadas refoge à utilidade e à…
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