Processo 0000352-63.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000352-63.2025.5.12.0020 RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA CORREA RECORRIDO: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000352-63.2025.5.12.0020 RECORRENTE: GABRIELA DE OLIVEIRA CORREA RECORRIDO: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ROT 0000352-63.2025.5.12.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (SC8609) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA CORREA JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) RECURSO DE: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, em que pese tenha sido instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou quanto à tese de exclusão ou dedução do salário-maternidade da indenização por estabilidade gestacional. Consta do acórdão: "As razões de embargos de declaração denotam o inequívoco intuito de rediscutir matéria devidamente analisada. Entretanto, não se prestam os aclaratórios a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estreita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. E, da leitura integral e atenta do acórdão, denota-se que inexistem vícios aptos a ensejar o saneamento. O fato de não ter sido adotada a interpretação e/ou tese que a ré, ora embargante, tenta impor à matéria, não implica reconhecer a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado hábil a ensejar o manejo dos presentes embargos, nos exatos termos em que dispõe o art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. Ademais, o Juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as teses ventiladas pelas partes para formar seu convencimento. Basta que adote, como no caso, tese específica a respeito da matéria submetida à apreciação e decida de acordo com o seu livre convencimento. Inclusive, assumindo entendimento diverso do juízo a quo. Portanto, rejeito os embargos." De tal fundamentação, da qual não sobressai ter havido o delineamento da questão jurídica levantada pela parte recorrente, entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista não ter sido a matéria enfrentada na sua integralidade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação dos arts. 72 da Lei nº 8.213/1991; 884 do Código Civil. A parte reclamada alega ser indevido o pagamento integral da indenização substitutiva sem a dedução dos valores percebidos a título de salário-maternidade. Busca, assim, a reforma da decisão para autorizar a dedução dos valores…
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