Processo 0000352-64.2025.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000352-64.2025.5.12.0052 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA LAURINDO RIELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE DA SILVA LAURINDO RIELLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000352-64.2025.5.12.0052 (ROT) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RODEIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material, ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não verificadas nenhumas dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo embargante MUNICIPIO DE RODEIO. O reclamado apresenta embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no tocante à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário base, alegando haver omissão acerca do quanto disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, no sentido de ser devido como base de cálculo o salário mínimo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Omissão sobre a Súmula Vinculante n. 4 do e. STF O reclamado apresenta embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no tocante à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário base, alegando haver omissão acerca do quanto disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, no sentido de ser devido como base de cálculo o salário mínimo. Razão não lhe assiste. Há tese explícita adotada no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade, ao caso, do entendimento disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, senão vejamos: (...) Da mesma forma, sem razão o recorrente quanto à alegação de que deveria ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. É que a Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, assim dispondo: Art. 9º-A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Dessa forma, não restam dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base. Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4 do STF, destaco que o seu conteúdo é aplicável aos casos em que não haja fixação de outra base de cálculo mais favorável,…
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