Processo 0000352-64.2026.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000352-64.2026.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE LUIS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbc413 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO JOSE LUIS BISPO DOS SANTOS, na ação trabalhista promovida em face de INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A, pretende a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela para determinação de sua reintegração no emprego e restabelecimento de seu plano de saúde, alegando que fora despedido ilicitamente na constância de doença ocupacional. A reclamada não foi incluída no polo passivo da demanda até o presente momento. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTOS A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil (art. 300, do CPC), devendo estar lastreada em elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação. Tais elementos, como se conclui da análise da inicial e dos documentos com ela acostados, não foram suficientemente demonstrados. A respeito da reintegração no emprego, inexistem nos autos, até o presente momento, provas suficientes para demonstrar a ilicitude da conduta patronal. Não é possível aferir se o autor estava em período estabilitário, acometido de doença ocupacional, porque imprescindível a apuração de nexo da doença citada nos exames médicos trazidos (espondilodisartrose lombar e cervical) por meio de perícia judicial, ou inapto para o labor ao tempo de sua despedida sem justa causa, especialmente porque não há prova e sequer alegação de que tenha sido afastada em gozo de benefício previdenciário e no seu ASO demissional, embora conste observação sobre limitação de movimento, conclui pela sua aptidão ao trabalho. No que concerne ao restabelecimento de plano de saúde pretendido, tampouco se identifica prova pré-constituída aptas a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, porquanto se verifica que o convênio médico foi mantido ao ex empregado, arcando atualmente com os respectivos custos, conforme prevê a Lei 9656/98 e RN 279/20211 da ANS. A antecipação dos efeitos da tutela se insere no rol de poderes do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença por meio de cognição sumária, o que há de ser medida excepcional. 3. CONCLUSÃO Sendo assim, e sem embargo de posterior revisão da decisão, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS BISPO DOS SANTOS
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