Processo 0000352-66.2026.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000352-66.2026.5.13.0031 AUTOR: JOAQUIM GOMES PEREIRA NETO RÉU: A & S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1657d9b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolada pelo reclamante requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o desarquivamento do feito e do despacho que determinou o arquivamento definitivo do processo. A reclamada, por sua vez, manifestou-se anteriormente requerendo a manutenção do arquivamento definitivo e a intimação do autor para o recolhimento das custas. Com efeito, no processo do trabalho, as decisões terminativas que põem fim ao processo sem resolução do mérito, como é o caso da ata de audiência que determina o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do autor, desafiam a interposição de recurso ordinário, conforme o artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o pedido de reconsideração e o chamado de "chamamento do feito à ordem" não constituem vias processuais adequadas para reformar decisões terminativas ou interlocutórias que já estabilizaram a marcha processual. A pretensão do autor esbarra na ocorrência da preclusão consumativa e pro judicato, obstáculo previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impede o magistrado de decidir novamente questões já resolvidas no mesmo processo. Além disso, as petições de reconsideração não têm o condão de suspender ou interromper os prazos para interposição dos recursos próprios. Como a decisão que determinou o arquivamento foi proferida na audiência do dia 07 de maio de 2026, do qual foi notificado no dia 11 de maio de 2026, assim como o despacho que indeferiu o desarquivamento foi publicada em 22/05/2026 e a presente manifestação do autor só foi protocolizada em 22/06/2026, resta evidente a intempestividade da medida, impondo-se a rejeição da pretensão por inadequação da via eleita e preclusão. Isto posto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, mantendo integralmente a decisão de ID 7c6eab8, o despacho de arquivamento definitivo de ID eab173f e a determinação de arquivamento exarada na ata de audiência de ID 446fda9, assim como o pedido de isenção de custas processuais. Quanto ao pedido do reclamante, de habilitação das advogadas Érika de Lisieux Alves de Santana (OAB/PB 32.888) e Maria Júlia Carvalho dos Santos (OAB/PB 34.310), defiro parcialmente o pedido devendo a Secretaria realizar as anotações necessárias no sistema PJe, fixando, todavia, o prazo de 10 dias para que juntem aos autos procuração considerando que seus nomes não foram nomeados no instrumento do mandato, e, tratando-se de procuração outorgada apenas para a pessoa jurídica (o escritório), e indicação apenas do Dr Igor Felipe, não se faz possível a extensão dos poderes aos demais advogados, ainda que pertencentes ao mesmo escritório. Diga-se mais, sobre a habilitação dos advogados acima, a Dra. Maria Júlia, ao que parece, não realizou seu cadastro como advogada no PJe, o que nos Retornem os autos ao arquivo definitivo, após as providências administrativas necessárias. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A & S COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
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