Processo 0000352-73.2025.5.05.0015

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000352-73.2025.5.05.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000352-73.2025.5.05.0015 RECORRENTE: ANDREA CRISTINA BASTOS BISPO RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b10ec14 proferida nos autos.   ROT 0000352-73.2025.5.05.0015 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   ANDREA CRISTINA BASTOS BISPO CAMILA SANTOS FERREIRA SANTOS (BA44000) FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES OLIVEIRA (BA31904) Parte:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GABRIELLY BARBOSA PEREIRA (RJ255552) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Parte:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Reclamante ANDREA CRISTINA BASTOS BISPO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta  grave  cometida  pelo  empregador  (CLT,  art.  483),  mesmo  quando  inexistente  vício  de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 44). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamante ANDREA CRISTINA BASTOS BISPO. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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