Processo 0000352-74.2024.5.17.0015

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000352-74.2024.5.17.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000352-74.2024.5.17.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf7364 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a Reclamada fora intimada por meio do despacho de Id 36efca5 para juntar a documentação integral relativa ao substituído Manoel José da Silva Neto (Matrícula nº 011269-4), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Contudo, conforme manifestação da perita oficial (Id d6674b8), a Reclamada descumpriu parcialmente a determinação judicial, apresentando apenas os avisos de pagamentos de dezembro/2004 e julho/2005, deixando de colacionar os avisos de pagamento de todo o período periciado (agosto/2004 até a presente data), as tabelas de níveis salariais do substituído, bem como a memória de cálculo do benefício complementar concedido. Diante do descumprimento injustificado da ordem judicial e do prejuízo causado à celeridade da prestação jurisdicional, APLICO à Reclamada a multa diária fixada no despacho de Id 36efca5, pelo período de mora verificado desde o exaurimento do prazo concedido. Outrossim, concede-se à Reclamada o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentar a documentação completa solicitada pela perita (avisos de pagamento de agosto/2004 em diante, tabelas de níveis salariais e memória de cálculo do benefício), sob pena de preclusão e de realização dos cálculos periciais exclusivamente com base nos documentos já existentes nos autos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora relativas aos dados faltantes, nos termos do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo sem a apresentação integral dos documentos, remetam-se os autos à Senhora Perita para que dê prosseguimento à elaboração do laudo pericial com os elementos disponíveis nos autos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal VITORIA/ES, 18 de agosto de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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