Processo 0000352-76.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000352-76.2025.5.06.0005 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: ROBERIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3af3dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000352-76.2025.5.06.0005 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (PE0001195-A) Recorrido: Advogado(s): ROBERIA MARIA DA SILVA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 5b202dc; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id a651165). Representação processual regular (Id 60f09bb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fa42c8 : R$ 121.941,85; Custas fixadas, id 6fa42c8: R$ 2.438,84; Depósito recursal recolhido no RO, id 640303e, 4895091, e48da45 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b927463, 02a0571 . Apólice no valor de R$ 35915,95- Ids 404046f, 4642522 , b2e0468, 7e6b887. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A, 617 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - confronto ao TEMA 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 6b7da6b: "Quanto ao enquadramento sindical, restou evidenciado que a atividade preponderante da empresa se insere no ramo de telecomunicações, circunstância confirmada pelo objeto social e pelos próprios registros contratuais da trabalhadora, que indicam o SINTTEL-PE como entidade representativa da categoria profissional. O acordo coletivo invocado pela empregadora foi firmado sem a participação do sindicato profissional, sem demonstração de recusa à negociação coletiva e sem observância do caráter excepcional previsto no art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que compromete sua validade. A negociação coletiva constitui prerrogativa constitucional das entidades sindicais, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, não se legitimando instrumento firmado à margem dessa representação para afastar direitos previstos em convenção coletiva regularmente pactuada, inclusive a multa normativa, que sequer foi deferida na origem." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sobretudo quando constatou a ausência de requisitos formais de regularidade do instrumento normativo coletivo em foco - acordo coletivo. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº…
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