Processo 0000352-76.2026.5.08.0008

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000352-76.2026.5.08.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000352-76.2026.5.08.0008 REQUERENTE: MANOEL DE ASSUNCAO PINHEIRO FERREIRA REQUERIDO: TAVARES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO - ENGYPAV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad25cec proferida nos autos.                              SENTENÇA    RELATÓRIO A executada TAVARES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO - ENGYPAV LTDA opôs impugnação aos cálculos no id. 07cc8ab. O exequente apresentou contrarrazões no id. 71b0130.   FUNDAMENTAÇÃO Conheço, visto que tempestiva e subscrita por procuradora habilitada.    Das inconsistências identificadas nos cálculos do exequente. A executada impugna os cálculos sob o argumento de que “(...)ao verificar a suposta atualização de cálculo apresentada pelo Exequente juntada nesses autos, verifica-se que o valor extrapola o valor arbitrado da condenação, seja por conta de utilização de bases de cálculo incompatíveis com o título executivo, aplicação de índices ou critérios de atualização em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais ou quaisquer outros equívocos; há uma discrepância entre o valor arbitrado em acórdão (mesmo que não tenha havido a devida liquidação) tendo em vista que o valor de R$ 197.195,12 extrapola os limites da execução.Tais irregularidades acarretam inequívoco excesso de execução, tornando inviável a homologação dos valores apresentados”. Entende que “(...)antes do prosseguimento dos atos executórios, impõe-se a apuração precisa do montante efetivamente devido feita através da Contadoria, a fim de que haja a liquidação correta do montante”. O exequente afirma, em resumo, que “(...)a Executada sequer indica quais valores entende corretos ou quais critérios reputa aplicáveis, deixando de apresentar memória de cálculo alternativa apta a evidenciar eventual excesso de execução. Tal omissão reforça o caráter genérico e infundado da impugnação”. Aprecio. O art. 879, §2º da CLT demanda impugnação específica e fundamentada quanto aos cálculos de liquidação, devendo a parte indicar de forma precisa os pontos que entende equivocados. No presente caso, como destacado em contrarrazões, a executada não indicou valores e índices ou critérios de atualização que entende correto a, a fim de possibilitar não só o devido contraditório, mas também a posterior e precisa análise judicial. Em consequência, rejeito a impugnação.   CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR TAVARES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO - ENGYPAV LTDA E A REJEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. BELEM/PA, 28 de maio de 2026. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAVARES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO - ENGYPAV LTDA

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