Processo 0000352-79.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000352-79.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: GESIEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb7497 proferida nos autos. DECISÃO O processo voltou concluso para novas deliberações. Após a prolação da sentença que julgou os Embargos à Execução, o executado interpôs Agravo de Petição. No curso do processamento do recurso, o exequente manifestou-se espontaneamente nos autos, concordando com a insurgência recursal e autorizando a dedução do valor impugnado pelo executado da conta de liquidação. Na sequência, o executado apresentou manifestação informando sua concordância com a proposta formulada pelo exequente e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo de Petição, com o regular prosseguimento da execução. Diante da concordância expressa das partes quanto à dedução do valor controvertido, resta superada a controvérsia que motivou a interposição do recurso, evidenciando-se a perda superveniente de seu objeto, por ausência de interesse recursal. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do Agravo de Petição e determino a retificação da conta de liquidação, mediante a dedução do valor de R$55.390,00 dos créditos do exequente, nos exatos termos ajustados pelas partes. O exequente informou seus dados bancários para recebimento do crédito, indicando conta de titularidade do escritório de advocacia constituído nos autos, o qual detém poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id 5c41ed7. Considerando que a conta de liquidação encontra-se definitivamente pacificada e que há valores depositados em conta judicial suficientes à satisfação da execução, determino a liberação dos créditos devidos ao exequente, mediante expedição dos competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos, observando-se, previamente, a dedução do valor de R$55.390,00, conforme expressa anuência das partes. Liberem-se também os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais aos peritos, observando-se as cautelas de praxe. Fica o executado, por seus advogados, intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da conta bancária de sua titularidade destinada ao recebimento do saldo remanescente existente em conta judicial. Apresentadas as informações, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos para liberação dos valores remanescentes ao executado. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução e posterior arquivamento. Fica o exequente, por seus advogados, intimado desta decisão. PORTO VELHO/RO, 05 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GESIEL PEREIRA DA SILVA
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