Processo 0000352-79.2026.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000352-79.2026.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000352-79.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: NANCY DE ARAUJO MENDES RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f018be proferida nos autos.   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO N.A.M. ajuizou reclamação trabalhista ajuizada em face de L. L.C.L.S., requerendo, em sede de tutela de urgência, o seu afastamento das atividades sem prejuízo da remuneração e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego. Alega ainda a reclamante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 07/06/2025, que resultou em uma lesão irreversível: fratura luxação de úmero proximal direito (CID S42.8), exigindo a realização de uma Hemiartroplastia de ombro (colocação de prótese metálica) em 25/06/2025. Aduz que os relatórios médicos atualizados (outubro/2025) indicam a necessidade de afastamento laboral por prazo indeterminado, ante a perda severa de força e amplitude do membro superior direito, o que torna a função de servente absolutamente incompatível com sua condição física atual. Intimada a se manifestar, a reclamada argumenta que a requerente está afastada desde junho de 2025 e o lapso temporal para solicitar tal pedido evidencia inexistir urgência. Acrescenta que a reclamante é aposentada desde 2022, o que afasta o perigo de dano de natureza alimentar e, por fim, aduz que inexiste a possibilidade jurídica de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego sem o rompimento do vínculo, pois incompatível com a manutenção do vínculo de emprego. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão de liberação imediata de guias e depósitos de FGTS exige a dispensa da parte. Outrossim, a determinação de suspensão da atividade labora, sem prejuízo da remuneração requer prova inequívoca que, em regra, depende de contraditório e dilação probatória, especialmente diante da necessidade de perícia técnica para a apuração da real condição de saúde da parte além da prova da existência de nexo de causalidade. Em que pese os argumentos narrados pela parte autora e documentos médicos, não se observa, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar os pedidos, uma vez que a questão demanda análise para aferição da aptidão laboral e das condições de trabalho, restando ausente, por ora, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, podendo ser reavaliada por este juízo posteriormente. Quanto ao pedido sucessivo de afastamento remunerado, este também não merece acolhimento imediato, uma vez que a questão demanda análise para aferição da aptidão laboral e das condições de trabalho, restando ausente, por ora, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, podendo ser reavaliada por este juízo posteriormente.   3. CONCLUSÃO Assim, diante do exposto e da proximidade da audiência de instrução, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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