Processo 0000352-80.2024.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000352-80.2024.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000352-80.2024.5.07.0006 RECORRENTE: FABIANO SARAIVA DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f3516 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ao argumento de que o despacho embargado teria incorrido em omissões quanto à análise de admissibilidade de determinados tópicos recursais, notadamente no que se refere à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, à ilegitimidade passiva das segunda e terceira reclamadas e ao pedido de sobrestamento do feito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, sobretudo quando o decisum já contém fundamentação suficiente à entrega da prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, buscando novo pronunciamento acerca de matérias já apreciadas ou cuja análise se mostrou prejudicada diante dos fundamentos jurídicos utilizados no juízo de admissibilidade. Quanto à alegação de omissão relativamente ao tópico atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não prospera a insurgência. O despacho denegatório apreciou os pressupostos intrínsecos do recurso de revista de forma suficiente e fundamentada, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os itens recursais suscitados pela parte recorrente. O órgão julgador não está compelido a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente motivação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. De igual modo, não se constata omissão quanto ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho. A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão regional, o qual consignou expressamente que a lide versa sobre pedido de reconhecimento de relação de trabalho e parcelas correlatas, atraindo a competência material desta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva das segunda e terceira reclamadas e à inexistência de grupo econômico. A decisão embargada examinou os pressupostos de admissibilidade recursal dentro dos limites necessários ao juízo prévio de admissibilidade, não havendo exigência legal de manifestação exauriente e individualizada sobre cada argumento deduzido no recurso de revista, especialmente…

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