Processo 0000352-81.2024.8.17.2680

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000352-81.2024.8.17.2680
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000352-81.2024.8.17.2680 APELANTE: LAUDYCEIA CARVALHO DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE IATI INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000352-81.2024.8.17.2680 Embargante: Município de Iati Embargada: Laudyceia Carvalho da Silva Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iati em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Laudyceia Carvalho da Silva, reformando a sentença de improcedência proferida pela Vara Única da Comarca de Iati e julgando procedente o pedido de recálculo dos quinquênios com base no vencimento incorporado em razão de estabilidade financeira reconhecida pela Portaria nº 163/2018, com fundamento no art. 111 da Lei Municipal nº 124/1997 do Município de Iati/PE, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde julho de 2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas razões, o Município de Iati sustenta, preliminarmente, a ausência de propósito protelatório dos embargos, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto opostos com finalidade prequestionatória, tendo em vista a necessidade de viabilizar a eventual interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores, especialmente em relação ao alcance do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. No mérito, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o Colegiado não teria enfrentado de forma suficiente a tese municipal fundada no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo a qual a utilização de verba incorporada como base de cálculo de vantagem ulterior importaria indevida repercussão de acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo, em manifesta contrariedade ao texto constitucional. Sustenta que a controvérsia não envolve a inexistência abstrata do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 124/1997, mas sim os limites constitucionais de sua base de cálculo, especificamente quanto à possibilidade de inclusão da gratificação estabilizada pela Portaria nº 163/2018. Defende que, ainda que se admita a subsistência do quinquênio, impõe-se o enfrentamento expresso da tese de que a inclusão de gratificação estabilizada na base de cálculo do adicional viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, norma de hierarquia superior que não poderia ser afastada pela interpretação conferida à legislação municipal. Argumenta que a gratificação estabilizada, embora incorporada à remuneração da servidora, não perderia sua origem jurídica de gratificação, razão pela qual não poderia servir de base de cálculo para nova vantagem pecuniária, sob pena de configuração do denominado efeito cascata, expressamente vedado pelo texto constitucional. Acrescenta que a condenação imposta ao Município o compele a calcular os quinquênios sobre base remuneratória ampliada por gratificação anteriormente incorporada, permitindo que uma vantagem pecuniária repercuta sobre outra, o que contrariaria a vedação prevista no art. 37, inciso…

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