Processo 0000352-88.2026.8.04.5100

TJAM • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0000352-88.2026.8.04.5100
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, referente ao IP nº 15158/2026, instaurado para apurar crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, CP) praticados pelo investigado C.A.F.S contra duas enteadas menores de idade. Segundo o órgão ministerial, os fatos revelam dois episódios distintos de violência sexual intrafamiliar. O primeiro, ocorrido em 23/07/2024, envolveu a enteada K.V.S.L., então com 9 anos, e já originou ação penal em curso (nº 0123988-43.2024.8.04.1000). O segundo veio a conhecimento em maio de 2026, quando a adolescente J.S.S., de 15 anos, revelou ter sido vítima de estupros praticados pelo mesmo padrasto de forma reiterada durante cerca de um mês no ano de 2025, com uso de força física e ameaças sistemáticas aos seus irmãos para silenciá-la. Ainda, aponta que os Relatórios Psicológicos do CRAS/SEMAS atestam sofrimento emocional significativo em ambas as vítimas. Relata, ademais, que, após a divulgação dos fatos, o investigado evadiu-se, encontrando-se em local incerto e não sabido. É o relatório. DECIDO. 2. Do pedido de decretação da prisão preventiva No tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva, entendo estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos constantes dos autos, especialmente pelo Boletim de ocorrência n. 00162177/2026 (mov. 1.1/fls.5-6), bem como pelos depoimentos e demais documentos produzidos no curso da investigação. Segundo a narrativa ministerial e os elementos informativos constantes dos autos, há indícios de que o investigado praticou, em momentos distintos, graves crimes de natureza sexual contra vítimas menores de idade inseridas em seu círculo de convivência familiar. O primeiro episódio, ocorrido em julho de 2024, já ensejou o oferecimento e recebimento de denúncia em ação penal atualmente em curso. O segundo fato, revelado em maio de 2026, aponta para a prática reiterada de estupro contra adolescente de 15 anos, perpetrado ao longo de aproximadamente um mês. A existência de múltiplas vítimas, a semelhança do modus operandi e o intervalo temporal entre os fatos evidenciam, em tese, a habitualidade das condutas e a concreta periculosidade do investigado. Ademais, os relatórios psicológicos juntados aos autos (mov. 1.1/fl. 14-23) demonstram os impactos emocionais e psicológicos causados às vítimas, enquanto a evasão do investigado após a revelação dos fatos reforça o risco à aplicação da lei penal. A expressiva lesividade das condutas atribuídas ao investigado, aliada aos indícios de reiteração criminosa e à condição de vulnerabilidade das vítimas, evidencia a necessidade da custódia cautelar como medida apta a resguardar a coletividade e a efetividade da persecução penal. Ademais, o delito imputado ao investigado, previsto no art. 217-A do Código Penal, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a integridade física, psíquica e sexual da vítima, bem como para garantir a ordem pública e a adequada instrução criminal, especialmente diante da gravidade concreta dos…

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