Processo 0000352-91.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000352-91.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000352-91.2025.5.05.0009 RECORRENTE: NATTAN DA SILVA CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: POSTO KALILANDIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000352-91.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que, dentre outros pontos, indeferiu a retificação da data de admissão, reconheceu parcialmente a jornada de trabalho, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta, deferiu indenização por danos morais e determinou devolução de descontos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras e violação do intervalo interjornada; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos salariais e da natureza das parcelas pagas; (iii) determinar a configuração da rescisão indireta e a data de término do vínculo; (iv) aferir a existência e o quantum da indenização por danos morais; e (v) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a validade dos cartões de ponto quando não demonstrada fraude ou inconsistência capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade. 4. A inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas enseja o pagamento, como extras, do período suprimido, conforme art. 66 da CLT e jurisprudência do TST. 5. Descontos salariais decorrentes de prejuízos da atividade econômica são ilícitos, por transferirem ao empregado os riscos do empreendimento, em violação ao art. 2º da CLT. 6. A rescisão indireta se configura diante de faltas graves patronais, sendo incompatível com a alegação de abandono de emprego. 7. A data de término do vínculo deve corresponder ao último dia efetivamente trabalhado, conforme prova dos autos. 8. A submissão do trabalhador a condições inadequadas de higiene e segurança caracteriza dano moral indenizável, impondo a majoração do quantum para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida mesmo diante de controvérsia sobre a modalidade da rescisão, quando não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A violação do intervalo interjornada assegura ao empregado o pagamento, como extras, do período suprimido. É ilícita a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica por meio de descontos salariais. A rescisão indireta se caracteriza pela prática de falta grave patronal, sendo incompatível com a justa causa por abandono. A multa do art. 477 da CLT é devida ainda que haja controvérsia sobre a forma de rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 66, 457 e 477 da CLT; arts. 186 e 927 do Código…

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