Processo 0000352-92.2023.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000352-92.2023.5.23.0031 RECORRENTE: LEANDRO MUNIZ NOBREGA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO MUNIZ NOBREGA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000352-92.2023.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ADEVAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO CÉZAR SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): LEANDRO MUNIZ NÓBREGA ADVOGADO(A)(S): DANILO MUNIZ PONTES E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ADEVAIR DE OLIVEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id e5d9ff1; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id e6b77cf). Representação processual regular (Id f930dcc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37a7d48: R$ 184.000,00; Custas fixadas, id 37a7d48: R$ 3.680,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1a7d9c9 e 0f6540f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 56dae4d; Condenação no acórdão, id 540639b: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 540639b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b0c651a e 8c70ca2: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 371 e 372 do CPC. - divergência jurisprudencial. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne ao tema “rejeição da contradita de testemunhas”. Alega que “(…) os depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrido são totalmente contraditórios, seja se confrontarmos o depoimento da testemunha Mauro com o da testemunha Donato, seja se confrontarmos os depoimentos internamente, são inúmeras contradições que relevam que as testemunhas somente possuíam o ânimo de beneficiar aquele que as convidou para depor.” (fl. 1259). Aduz que, “De acordo com o quanto demonstrado no feito, a testemunha Donato trazida em juízo pelo Recorrido, possui Reclamação Trabalhista movida em face da Recorrente, sendo patrocinada pelos mesmos advogados que do Recorrido, com fundamentação e narrativa fática idêntica, e ainda, quando da audiência de instrução realizada no feito capitaneado pelo Sr. Donato, este levou em juízo como sua testemunha o aqui Recorrido, Sr. Leandro, sendo acolhida a contradita de troca de favores, conforme documentação encartada ao feito sob id ‘46d2efe’.” (fl. 1259). Sustenta que "(....) não se pode admitir e atribuir força probatória a depoimento prestado com intenção de favorecimento, uma vez que, aquele que depõe, ainda que em outra demanda, sendo autor de determinada demanda, sobre objeto e causa de pedir idênticos, tem interesse no resultado da causa e depõe defendendo o resultado de sua própria ação, isso é o óbvio ululante.” (fl. 1260). Assevera que "(...) não deve prevalecer o entendimento do v. acórdão proferido de que a questão encontrava-se abarcada pela preclusão, porém, aqui, devemos nos atentar que, o Recorrente somente teve conhecimento da troca de favores após a realização da audiência deste feito."…
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