Processo 0000352-92.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000352-92.2026.5.22.0103 AUTOR: VANESSA LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15524e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Cuida-se de acordo celebrado pelas partes reclamante e reclamada (Id 294582f) , através de seus advogados habilitados nos autos (procurações de Id 6aa3a9f, Id 535f2c7/Id 3807c70) , no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, referente ao crédito líquido da trabalhadora. A reclamante assina o acordo através do GOV.BR. O valor avençado será pago no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da publicação da presente decisão homologatória, mediante depósito na conta bancária da advogada da reclamante, cujos dados constam da petição de acordo. O acordo é composto da seguinte verba: diferenças de vale transporte (R$ 5.000,00). Nos termos avençados, foi estipulada multa para a hipótese de descumprimento da obrigação da seguinte forma: a) para o atraso de até 5 (cinco) dias úteis, foi ajustada multa de 5% sobre a parcela; b) a partir do 6º (dia) útil de atraso, após o vencimento, foi convencionada multa de 20% sobre a parcela inadimplida; Com o pagamento do valor acordado, o reclamante dá quitação quanto ao objeto da presente reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar. Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT) e que são livres para discriminar, até o trânsito em julgado, as verbas que o compõem para efeito de cálculo da contribuição previdenciária mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial (Súmula 67 da AGU), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas processuais, no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, dispensadas na hipótese de integral cumprimento da avença. Ante a natureza jurídica da parcela que compõe o acordo não há contribuição previdenciária a ser recolhida nos autos. Concede-se ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da(s) parcela(s) para informar eventual descumprimento, sob pena de reputar-se devidamente quitada a prestação. A parte reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. A intimação da União é desnecessária nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Cumprido o acordo, efetuem-se os registros necessários e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA
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