Processo 0000352-96.2024.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000352-96.2024.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000352-96.2024.5.10.0103 RECORRENTE: TOMAZ DA SILVA AQUINO RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000352-96.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: TOMAZ DA SILVA AQUINO RECORRIDA   : B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA AUSJ/6       EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa da prova pericial, quando os demais elementos dos autos, em especial a prova oral, são insuficientes para estabelecer a premissa fática que justificaria sua realização (contato com agente insalubre), não configura cerceamento de defesa, por se tratar de diligência inútil ao deslinde da controvérsia. Aplicação dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Ademais, a dispensa expressa da produção de outras provas, na audiência, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Opera-se a preclusão lógica e temporal sobre a matéria quando a parte, no momento oportuno, manifesta sua concordância com o encerramento da instrução processual sem a produção da referida prova. A arguição de nulidade apenas em sede recursal, após resultado desfavorável, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. Preliminar que se rejeita. DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O desvio de função decorre da modificação das funções contratuais do empregado, mediante realização de atividade diferente daquela inicialmente pactuada e, em princípio, mais qualificada, sem, contudo, fornecer o empregador a correspondente contraprestação majorada. No caso dos autos, a prova oral demonstra que o autor, de fato, exercia atividades de maior complexidade e responsabilidade, típicas da função de segurança, que extrapolavam as atribuições formais de "Agente de Prevenção", com exposição do trabalhador a risco ao realizar abordagens de suspeitos e ser responsável por retirar moradores de rua e usuários de drogas, bem como em contatar a polícia e ir à delegacia, de modo que o autor faz jus ao plus salarial de 20% para remunerar o desequilíbrio contratual, assim como o adicional de periculosidade. Sentença reformada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. O dever de indenizar por dano moral na seara trabalhista decorre da prática de ato ilícito pelo empregador que ofenda os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem, intimidade e, notadamente, sua integridade psíquica (Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e seguintes). No caso, o reclamante não comprova que as condutas faltosas imputadas à reclamada tenham lhe causado dano na sua esfera moral, razão pela qual é indevida a indenização pleiteada. HORÁRIO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Carreados aos autos controles de ponto de todo o pacto laboral, nos quais constam registros variáveis, incumbe ao reclamante o ônus de infirmar a prova documental, encargo do qual não se desincumbiu. Indevidos os pedidos de horas extras e de pagamento de intervalo intrajornada. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.       RELATÓRIO   A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 1153/1158). O…

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