Processo 0000352-97.2026.5.05.0028
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000352-97.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RECLAMADO: CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6c85c proferida nos autos. DECISÃO SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA, parte Reclamante, ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, partes Reclamadas, pretendendo, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que seja determinado que as partes Reclamadas apresentem os registros da RAIS, GFIP, CAGED e eSocial desde o início da obra (período imprescrito), bem como o último contracheque de cada obreiro do referido período, sob pena de confissão, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial, juntando documentos. Tutela requerida inaudita altera parte. Como é cediço, para que o Magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia a parte Reclamante para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na alegação de que as Reclamadas não cumpriram com a obrigação de implantar e pagar o Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR) conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2025 e 2025/2027 (id 104368c e f0097f0). Argumenta que a ausência de apresentação da minuta do PPR e o não pagamento do benefício configuram descumprimento contratual e violação da norma coletiva, bem como do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.101/2000. Para comprovar suas alegações e quantificar os valores devidos, a parte Reclamante postula a aplicação do princípio da aptidão para a prova e a exibição de documentos que, por sua natureza, estão sob a posse e guarda das Reclamadas. Aduz, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está limpidamente configurado, pois a ausência da documentação impediria a verificação clara dos registros dos trabalhadores perante os órgãos competentes, com risco de omissão proposital de trabalhadores. Pretende a parte Reclamante que seja deferida a concessão de pedido liminar onde requer: “2. Requer ainda a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do princípio da aptidão para a prova, no sentido da impossibilidade do sindicato-autor fazer prova negativa, requerendo que a reclamada apresente liminarmente, sob pena de confissão, os registros da os registros da RAIS, GFIP, CAGED E ESOCIAL desde o início da obra (período imprescrito), bem como o último contracheque de cada obreiro do referido período, referente ao período que laborou ou ainda labora na reclamada - R$ 100,00” Pois bem. A ausência de tais documentos não causa nenhum óbice ao andamento processual, a probabilidade do direito, embora alegada, demanda uma cognição mais aprofundada, própria da fase instrutória. O simples fato de os documentos estarem em posse das Reclamadas, por si só, não configura a probabilidade do direito à sua exibição imediata e…
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