Processo 0000352-97.2026.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000352-97.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: MARCOS CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7352b89 proferido nos autos. A parte reclamante deverá esclarecer, no prazo de cinco dias, a divergência entre o endereço cadastrado no PJe da reclamada e o constante na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 840, § 3º, da CLT. A parte reclamante deverá observar, quanto ao documento End reclamada Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) (rg mais ctps ) agrupando em documentos da mesma espécie, nomeando com a descrição do documento a que se refere e com a orientação visual correta Os referidos documentos, juntados com a petição inicial, deverão estar em conformidade com os artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, devendo a parte reclamante efetuar sua substituição no prazo de cinco dias, uma vez que já se encontram digitalizados, observando-se que: a) os documentos juntados devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente, sendo vedado o agrupamento de documentos distintos; b) deve ser utilizada obrigatoriamente a nomeação existente no PJE, admitindo-se o uso de documento diverso apenas para quando não houver a nomeação correspondente no PJE; c) sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo; d) é expressamente vedado o uso de documento diverso sem a correta descrição, a saber Documento diverso (documento diverso) ou variações que não permitam a identificação; e) quando foram juntados mais de um documento do mesmo tipo, referentes a anos distintos, o agrupamento deve ser feito por ano, em ordem cronológica; O não atendimento no prazo fixado, importa em sua exclusão como preconiza o art. 15 da Resolução 185/2017 do CSJT: Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). BELEM/PA, 07 de maio de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CORDEIRO DE SOUZA
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