Processo 0000352-98.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000352-98.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: LUSIMEIRE ALVES PINHEIRO MENEZES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb64b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos de LUSIMEIRE ALVES PINHEIRO MENEZES formulados em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., condenando a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário (10 dias) do aviso prévio; b) Diferença de aviso prévio indenizado (3 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12); d) Férias integrais simples do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; FGTS dos meses de junho/2025 ao fim do pacto, incluindo verbas rescisórias, além da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo pacto; f) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; g) Penalidade prevista no art. 467 da CLT; h) Vale-transporte ao longo de todo o pacto, em quantidade e valores discriminados na planilha de cálculos de ID 971cf1c (fl. 63), com dedução de 6% do salário básico da autora; i) Indenização por danos morais no valor de R$1.650,00; j) Multa normativa equivalente a 5% do montante rescisório apurado. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Condena-se ainda a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no importe de 5% do valor da liquidação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, inclusive nos autos da RPP 0001076-42.2025.5.21.0012 (2ª VT de Mossoró/RN), a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte da obreira (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pela autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo…
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